DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
JOÃO PESSOA – QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2002
PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.164, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002
Institui a Gratificação de Risco de Vida em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil – código GPC-600, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Policia Civil, código GPC-600, a gratificação de Risco de Vida destinada a incentivar o Policial Civil no desempenho de suas funções institucionais.
Parágrafo Único – VETADO
Art. 2º – A gratificação era instituída corresponderá a 0.5 (cinco décimos) do valor do vencimento básico do beneficiário e não servirá de base de calculo para nenhuma outra vantagem pecuniária.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – O servidor policial afastado de suas funções ou posto disposição de órgão estranho a Secretaria de Segurança Publica terá suspenso o pagamento da gratificação enquanto perdurar os motivos do afastamento ou o período de disposição.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos considerados estatutariamente de efetivo exercício, as requisições da Justiça Eleitoral e as designações para servir junto à Governadoria.
Art 6º – VETADO
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2002; 113º da Proclamação da Republica.
Desembargador MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
Governador em exercício
VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o artigo 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº915/02, de iniciativa do poder Executivo, que
“Institui a Gratificação de Risco de Vida em favor dos integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil – código GPC-600, e dá outras providencias.”
A negativa de sanção incide sobre o parágrafo único, do art 1º, e ainda, sobre os arts. 3º, 4º e 6º, do Projeto, que resultaram de emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Essas emendas estendem a gratificação, prevista no Projeto do Executivo,
- “aos servidores com exercício nos estabelecimentos penitenciários e de internamento… art. 1º, parágrafo único)”;
- “aos servidores do estado, com exercício no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (art. 3º)”;
- “aos servidores públicos integrantes do quadro da Policia Civil, incluídos no regime especial. (art. 4º)
- e aos Policiais civis aposentados (art. 6º).
As disposições ora vetadas oneram, de forma considerável, a despesa publica, contrariando o disposto no art. 64, inciso 1, da Constituição do Estado segundo o qual “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Governador.
Dispõe, ainda, a Constituição, em seu art. 63, inc. II, alínea “a”, que são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que as leis disponham sobre:
“criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.”
É de se esclarecer, por outro lado, que os servidores estaduais em exercício no Complexo Juliano Moreira já percebem a gratificação de periculosidade, em índice equivalente a 50% do respectivo vencimento, gratificação esta que também é percebida pelos servidores que prestam serviços nos demais estabelecimentos prisionais.
Convém ressaltar, ainda, que nos quadros da Policia Civil de Carreira do Estado não existe regime especial, tal como figurou na emenda que deu origem ao art. 4º, do Projeto.
Esclarece-se, por último, que a previsão do art. 6º, ora vetado, já é acobertada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que tornaria o dispositivo desnecessário.
Por todo o exposto, veto os mencionados dispositivos do Projeto, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1º, da Constituição do Estado, por considera-los inconstitucionais.
Desembargador MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
Governador em Exercício