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PROJETO DE LEI Nº. 1949/2007. Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências

PROJETO DE LEI Nº. 1949/2007.

Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI Nº. 1949/2007.

Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.

Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil:

I – proteção dos direitos humanos;

II – participação e interação comunitária;

III – resolução pacífica de conflitos;

IV – uso proporcional da força;

V – eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;

VI – indivisibilidade da investigação policial;

VII – indelegabilidade das atribuições funcionais;

VIII – hierarquia e disciplina funcionais; e

IX – atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.

Art. 4o A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:

I – atendimento imediato ao cidadão;

II – planejamento estratégico e sistêmico;

III – integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;

IV – distribuição proporcional do efetivo policial;

V – interdisciplinaridade da ação investigativa;

VI – cooperação técnico-científica na investigação policial;

VII – uniformidade de procedimentos;

VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial;

IX – complementaridade da atuação policial especializada;

X – desburocratização das atividades policiais;

XI – cooperação e compartilhamento de experiências;

XII – utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e

XIII – capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.

Art. 5o Compete à Polícia Civil:

I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;

III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;

IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;

V – zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;

VI – organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;

VII – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

VIII – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

IX – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;

X – elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

XI – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e

XII – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Art. 6o As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.

Art. 7o A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:

I – articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;

II – pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e

III – minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 8o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I – Direção Superior;

II – Execução Estratégica;

III – Execução Tática; e

IV – Execução Operativa.

Art. 9o São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:

I – Direção-Geral; e

II – Conselho Superior de Polícia Civil.

Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.

Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:

I – Academia de Polícia Civil;

II – Corregedoria de Polícia Civil;

III – Unidade de Inteligência Policial;

IV – Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;

V – Unidade de Apoio Logístico; e

VI – Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.

Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.

Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:

I – Unidades de Polícia Territorial; e

II – Unidades de Polícia Especializada.

Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.

Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:

I – Delegacias de Polícia Territorial; e

II – Delegacias de Polícia Especializada.

Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.

Seção II
Da Direção-Geral da Polícia Civil

Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.

Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:

I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;

II – presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III – indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;

V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;

VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;

VIII – suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;

X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e

XI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.

Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Seção III
Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 15. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.

Art. 16. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:

I – deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;

II – propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;

III – pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;

IV – pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

V – deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;

VI – opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;

VII – decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;

VIII – deliberar sobre promoções funcionais de servidores;

IX – propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e

X – deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.

§ 1o O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.

§ 2o As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.

Seção IV
Da Academia de Polícia Civil

Art. 17. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:

I – promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;

II – realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;

III – desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

IV – manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;

VI – observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e

VII – executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.

Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
Seção V
Da Corregedoria de Polícia Civil

Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I – implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e

II – fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.

Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.

Seção VI
Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação

Art. 20. A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.

Art. 21. A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:

I – o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;

II – a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e

III – a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.

Art. 22. A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.

Art. 23. A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.

Art. 24. A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.

Parágrafo único. A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial e Administrativo

Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:

I – delegado de polícia;

II – perito de polícia, quando couber; e

III – agente de polícia.

Art. 26. São atribuições privativas de delegado de polícia:

I – instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;

II – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;

III – no curso de procedimentos de sua competência:

a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;

b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e

c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;

IV – requisitar, no interesse das investigações policiais:

a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;

b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;

c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;

d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;

e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e

V – requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:

a) informações e documentos de caráter público ou privado;

b) extratos com os dados e registros telefônicos; e

c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.

§ 1o Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.

§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.

Art. 27. São atribuições de perito de polícia:

I – coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;

II – realizar exames sobre corpos de delito; e

III – elaborar laudos no âmbito das suas especializações.

Art. 28. São atribuições de agente de polícia:

I – proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;

II – cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;

III – participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;

IV – executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

V – executar as ações necessárias para a segurança das investigações;

VI – coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;

VII – elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;

VIII – diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e

IX – zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.

Art. 29. As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.

Seção II
Do Ingresso, da Promoção e da Remoção

Art. 30. O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.

§ 1o São requisitos básicos para o ingresso:

I – ser brasileiro;

II – ter, no mínimo, vinte e um anos;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

IV – comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;

b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e

c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.

§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.

Art. 31. Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:

I – sanidade física e mental;

II – registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e

III – punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

Art. 32. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.

Art. 33. O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:

I – a pedido;

II – por permuta; e

III – de ofício, fundamentadamente.

§ 1o Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.

§ 2o A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.

Seção III
Das Prerrogativas e das Vedações

Art. 34. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;

II – porte de arma com validade em todo o território nacional;

III – livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

IV – ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VI – aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e

VII – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.

§ 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2o A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.

Art. 35. É vedado ao policial:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e

II – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Infrações e das Sanções Disciplinares

Art. 36. A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.

§ 1o São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – destituição de cargo em comissão; e

V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 2o Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.

§ 3o O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 4o A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.

Seção II
Do Processo Disciplinar e da Sindicância

Art. 37. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.

§ 2o O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 38. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.

Art. 39. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:

I – índice analítico de criminalidade e de violência; e

II – população, extensão territorial e densidade demográfica.

§ 1o O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 2o A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.

Art. 41. As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.

Art. 42. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.

§ 1o A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.

§ 2o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

Art. 43. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.

Art. 44. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.

Art.45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília

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