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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008. Que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.
Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR)
“Art. 3o ………………………………………………………….
I – promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II – criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III – fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV – promoção da segurança e da convivência pacífica;
V – modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VI – valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII – participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII – ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
IX – intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X – garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI – garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII – observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;
XIII – participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV – participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;
XV – promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI – transparência de sua execução; e
XVII – garantia da participação da sociedade civil.” (NR)
“Art. 4o ………………………………………………………
I – foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos;
II – foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
III – foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IV – foco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR)
“Art. 6o …………………………………..………………………
I – criação de Gabinete de Gestão Integrada – GGI;
II – garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;
III – participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI;
IV – compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V – comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI – disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI;
VII – apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e
IX – compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade.” (NR)
“Art. 9o As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 2o A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos:
I – Reservista-Cidadão;
II – Proteção de Jovens em Território Vulnerável – PROTEJO;
III – Mulheres da Paz;
IV – Comunicação Cidadã Preventiva; e
V – Bolsa-Formação.
Parágrafo único. A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.
Art. 8o-B. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2o Os participantes do projeto receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.
Art. 8o-C. O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável – PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2o A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.
Art. 8o-D. O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
I – a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e
II – a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2o A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
I – identificação das participantes;
II – formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade;
III – desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IV – colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.
Art. 8o-E. O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.
Parágrafo único. A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 8o-F. O Projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
§ 1o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I – viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
II – instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
III – garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.
§ 2o Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos.
§ 3o O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I – freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o;
II – não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III – não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês.
§ 4o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8o Serão excluídos do Projeto Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3º, ressalvado o disposto no § 6o.
Art. 8o-G. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
I – R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e
II – R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.
Art. 8o-H. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8o-I. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” (NR)
Art. 3o A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Patrus Ananias
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008.
ANEXO
Descrição da remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação
Remuneração Valor da Bolsa
Soldado Cabo Demais Beneficiários
Até R$ 1.000,00 R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 400,00
Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00 R$ 240,00 R$ 280,00 R$ 320,00
Acima R$ 1.200,00 até R$ 1.400,00 R$ 180,00 R$ 210,00 R$ 240,00

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