Você está aqui
Home > Lei Federal > LEI COMPLEMENTAR Nº. 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 – Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 – Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art.1º – O funcionário policial será aposentado:

        I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

        II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

        Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

        Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

Top