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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA PARAÍBA

DIÁRIO OFICIAL

ESTADO DA PARAÍBA

 

Nº 16.434      João Pessoa – Terça-feira, 15 de agosto de 2017

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO

Nº 37.559 de 11 de agosto de 2017.

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 32.554/2011,
que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica acrescentado os itens “l” e “m” ao inciso II do art. 3º do Decreto nº 32.554/2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………………………………..

II – Consignações Facultativas: ……………………………………………..

  1. l) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a policiais militares e civis, para fins de aquisição de armamento de uso pessoal, munição, equipamentos de proteção individual e colete balístico, que estará condicionado a apresentação de solicitação de compra para a aquisição do equipamento.
  2. m) amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras à servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 5º, com a seguinte redação:

“Art. 5º…………………………………………. ……………………………………………………..

III – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “l” e “m” do art. 3º, inciso II, ficando o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para estas prestações.”

Art. 3º O inciso I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º………………………………………….

I – amortização de empréstimos em geral e empréstimos para fins das aquisições que tratam o art. 3º, inciso II, “l” e “m”.

Art. 4º Altera o § 3º do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16…………………………………

  • 3º o montante decorrente das operações de consignações descritas na alínea “e”, “f”, “h”, “l” e “m” do inciso II do art. 3º, deverá ser liberado pela consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em sua conta corrente ou depósito de cheque nominal cruzado, sendo que ambos deverão ser realizados em conta corrente cadastrada no Sistema de Recursos Humanos do Estado, em que o servidor (ativo, inativo ou pensionista) recebe seus proventos ou benefícios”.

Art. 5º Altera o § 2º do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20……………………………………….

  • 2º o requerimento de que trata o inciso IV do “caput”, na hipótese das consignações previstas nas alíneas “e”, “f”, “l” e “m” do inciso II, do art. 3º, deverá ser instruído com prova da inexistência de débito, sob as penas da lei”.

Art. 6º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República. Publicado em 12 de agosto de 2017 Republicado por incorreção

Publicado em 12 de agosto de 2017

Republicado por incorreção

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

 

 

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